RHC 79314 / PBRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0319885-7
RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTO CRIME DE ROUBO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA.
APONTADO EXCESSO DE PRAZO NA ENTREGA DO INQUÉRITO E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO. ILEGALIDADE NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÕES DE FRAGILIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS E AUSÊNCIA DE CONDUTA PUNÍVEL. INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. REEXAME FÁTICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Tenho que a necessidade de manutenção da prisão está justificada pela gravidade concreta dos fatos e pela evidente periculosidade dos indivíduos envolvidos, uma vez que o Magistrado fez menção a diversas conversas entre os acusados, que levam ao entendimento de existir uma organização criminosa, além da periculosidade, porquanto foram presos com várias armas e apetrechos/utensílios, e estão sendo investigados pela Polícia Federal pelo cometimento de vários crimes.
2. Prejudicada a alegação de excesso de prazo para a entrega do inquérito e oferecimento da denúncia, porquanto a denúncia foi recebida pelo Juízo de origem no dia 26/10/2016.
3. As alegações de fragilidade dos elementos probatórios e ausência de conduta punível não podem ser analisadas em sede de habeas corpus, por demandar o reexame fático dos autos 4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 79.314/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTO CRIME DE ROUBO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA.
APONTADO EXCESSO DE PRAZO NA ENTREGA DO INQUÉRITO E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO. ILEGALIDADE NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÕES DE FRAGILIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS E AUSÊNCIA DE CONDUTA PUNÍVEL. INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. REEXAME FÁTICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Tenho que a necessidade de manutenção da prisão está justificada pela gravidade concreta dos fatos e pela evidente periculosidade dos indivíduos envolvidos, uma vez que o Magistrado fez menção a diversas conversas entre os acusados, que levam ao entendimento de existir uma organização criminosa, além da periculosidade, porquanto foram presos com várias armas e apetrechos/utensílios, e estão sendo investigados pela Polícia Federal pelo cometimento de vários crimes.
2. Prejudicada a alegação de excesso de prazo para a entrega do inquérito e oferecimento da denúncia, porquanto a denúncia foi recebida pelo Juízo de origem no dia 26/10/2016.
3. As alegações de fragilidade dos elementos probatórios e ausência de conduta punível não podem ser analisadas em sede de habeas corpus, por demandar o reexame fático dos autos 4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 79.314/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS) STJ - RHC 61415-MG
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