RHC 79315 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0320417-2
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, RECEPTAÇÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RECORRENTE QUE INTEGRA QUADRILHA ESPECIALIZADA EM ASSALTO A BANCOS. APREENSÃO DE ARSENAL E QUANTIDADE SIGNIFICANTE DE ENTORPECENTE (190 GRAMAS DE COCAÍNA). PERICULOSIDADE CONCRETA DA RECORRENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade da recorrente, evidenciada pelas circunstâncias do delito, na medida em que integra uma quadrilha especializada em assalto a bancos, tendo sido apreendido em sua residência um verdadeiro arsenal (1 fuzil modelo AK-47, calibre 7.62 x 39mm, fabricado na Geórgia, com 2 carregadores contendo 47 munições; 3 bananas de dinamite e 50 munições calibre .12 intactas), bem como significante quantidade de entorpecente (190 gramas de cocaína).
Noutro ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Recurso desprovido.
(RHC 79.315/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, RECEPTAÇÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RECORRENTE QUE INTEGRA QUADRILHA ESPECIALIZADA EM ASSALTO A BANCOS. APREENSÃO DE ARSENAL E QUANTIDADE SIGNIFICANTE DE ENTORPECENTE (190 GRAMAS DE COCAÍNA). PERICULOSIDADE CONCRETA DA RECORRENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade da recorrente, evidenciada pelas circunstâncias do delito, na medida em que integra uma quadrilha especializada em assalto a bancos, tendo sido apreendido em sua residência um verdadeiro arsenal (1 fuzil modelo AK-47, calibre 7.62 x 39mm, fabricado na Geórgia, com 2 carregadores contendo 47 munições; 3 bananas de dinamite e 50 munições calibre .12 intactas), bem como significante quantidade de entorpecente (190 gramas de cocaína).
Noutro ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Recurso desprovido.
(RHC 79.315/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 190 g de cocaína.
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 67736-MS, RHC 60020-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA) STJ - RHC 68400-SP, HC 344228-SP
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