RHC 79331 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0320980-7
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso mostrem-se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a prisão provisória encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a reiteração delitiva do recorrente, já que ostenta condenação "por fato semelhante ao ocorrido nos presentes autos". Portanto, a segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a contumácia delitiva do recorrente.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 79.331/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 04/05/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso mostrem-se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a prisão provisória encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a reiteração delitiva do recorrente, já que ostenta condenação "por fato semelhante ao ocorrido nos presentes autos". Portanto, a segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a contumácia delitiva do recorrente.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 79.331/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 04/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista regimental
do Sr. Ministro Relator negando provimento ao recurso ordinário, por
unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Informações adicionais
:
"Na apreciação das justificativas da custódia cautelar, 'o
mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que
o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a
decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com
o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta
tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e
de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da
prática do crime indicam periculosidade, está justificada a
decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem
pública' [...]".
"[...] 'a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao
asseverar que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou
condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e,
assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a
segregação cautelar' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FATO CRIMINOSO - VALORAÇÃO - POSSIBILIDADE -CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME - RISCO À ORDEM PÚBLICA) STF - HC 105585(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - AgRg no HC 379808-MG, RHC 76086-MG, HC 374914-MS, RHC 75390-MG(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - INQUÉRITO E AÇÃOPENAL EM CURSO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 76929-MG
Sucessivos
:
RHC 84427 PI 2017/0112044-8 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:23/06/2017RHC 81153 RS 2017/0028402-8 Decisão:01/06/2017
DJe DATA:09/06/2017
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