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Jurisprudência


RHC 79354 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0321196-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso dos autos, apesar da quantidade de entorpecente apreendida não ser expressiva - 30,5 gramas de cocaína - a ponto de justificar, por si só, a custódia cautelar, entendo que a segregação provisória dos recorrentes é necessária para garantia da ordem pública, diante das circunstâncias do flagrante e dos diversos itens apreendidos - R$ 627,00 em dinheiro, várias mixas, 4 chaves de fenda, luvas pretas, 3 controles remotos, 2 grampos de cabelo, 7 aparelhos celulares, 3 munições -, muitos deles comumente utilizados para a prática de furto. Assim, há fortes indícios de que os recorrentes faziam do crime o seu meio de vida, o que justifica a prisão preventiva. 3. Ademais, segundo consta do decreto prisional, "os autuados possuem várias passagens pela polícia, por crimes graves, segundo consta das folhas de antecedentes juntada nos roteiros de certidões dos autuados, ressaltando ainda que dois dos autuados cumprem pena em regime aberto o que não os impediu de incorrerem em novo delito", o que reforça a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 79.354/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 28/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida:30,5 g de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 62023-SP, RHC 64682-RS
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