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Jurisprudência


RHC 79374 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0321352-6

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO NULIDADE NO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO PELA POLÍCIA MILITAR. POSSIBILIDADE. CRIME PERMANENTE. PRESCINDIBILIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - "Nos termos do art. 144 da Constituição Federal, à polícia federal e às polícias civis compete, com exclusividade, unicamente o exercício das funções de polícia judiciária, o que não se estende à atividade de polícia investigativa. Assim, embora não seja atividade típica da polícia militar, não consiste em ilegalidade - muito menos nulidade - eventual cumprimento de mandado de busca e apreensão pela instituição" (RHC n. 66.450/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/9/2016). II - Ademais, tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida (precedentes). III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida em seu poder (116g de cocaína), bem como diversas munições e duas máquinas "caça-níqueis", circunstancias indicadoras de uma maior desvalor da conduta supostamente perpetrada e que justificam a imposição da medida extrema no caso. Recurso ordinário desprovido. (RHC 79.374/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 10/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 10/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 116 g de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00011 ART:00144LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA - CRIME PERMANENTE - MANDADO DE BUSCA EAPREENSÃO - DESNECESSIDADE) STF - HC 127457-BA, HC 84772-MG STJ - HC 307156-RS, HC 317810-SP, HC 309554-BA, HC 291687-SP, HC 122937-MG(MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - CUMPRIMENTO PELA POLÍCIA MILITAR -LICITUDE - CARÁTER CAUTELAR EMERGENCIAL) STJ - HC 185758-SC, RHC 66450-MG STF - RE 404593-ES(FLAGRANTE - SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA -EVENTUAL NULIDADE SUPERADA) STJ - RHC 61322-MG, HC 345547-SP(PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA) STF - RHC 121750-DF, HC 118345-SC STJ - HC 289217-SP, HC 353559-SP
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