RHC 79401 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0321368-8
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. Na espécie, a prisão provisória está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo as instâncias ordinárias, além da quantidade de droga apreendida (1 kg de cocaína), destacado o histórico criminal do recorrente, que ostenta outras condenações, inclusive por tráfico de drogas, a evidenciar o risco real de reiteração delitiva e a periculosidade in concreto do agente.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 79.401/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. Na espécie, a prisão provisória está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo as instâncias ordinárias, além da quantidade de droga apreendida (1 kg de cocaína), destacado o histórico criminal do recorrente, que ostenta outras condenações, inclusive por tráfico de drogas, a evidenciar o risco real de reiteração delitiva e a periculosidade in concreto do agente.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 79.401/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 1 kg de cocaína.
Veja
:
(SEGREGAÇÃO CAUTELAR - REITERAÇÃO CRIMINOSA) STJ - HC 299156-MG, RHC 63837-MG, HC 325350-SP, HC 347594-SP
Mostrar discussão