RHC 79411 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0321374-1
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO.
CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. CONCRETA MOTIVAÇÃO.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. RECORRENTE PRESO POR OUTROS FATOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROVIMENTO.
1. Não há constrangimento ilegal a ser reconhecido se o magistrado a quo, ao negar o direito de recorrer em liberdade, fundamentou concretamente a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
2. Embora a prisão em flagrante tenha sido relaxada, o recorrente jamais chegou a ser solto, pois ficou preso por outros fatos.
Ademais, o Juiz justificou a medida em razão dos maus antecedentes e da reincidência do recorrente, questões concretas que autorizam a custódia provisória. Foi destacado o fato de ele estar preso por outros delitos. E o próprio crime de uso de documento falso aqui tratado teria sido cometido para ocultar sua condição de foragido da Justiça.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 79.411/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO.
CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. CONCRETA MOTIVAÇÃO.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. RECORRENTE PRESO POR OUTROS FATOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROVIMENTO.
1. Não há constrangimento ilegal a ser reconhecido se o magistrado a quo, ao negar o direito de recorrer em liberdade, fundamentou concretamente a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
2. Embora a prisão em flagrante tenha sido relaxada, o recorrente jamais chegou a ser solto, pois ficou preso por outros fatos.
Ademais, o Juiz justificou a medida em razão dos maus antecedentes e da reincidência do recorrente, questões concretas que autorizam a custódia provisória. Foi destacado o fato de ele estar preso por outros delitos. E o próprio crime de uso de documento falso aqui tratado teria sido cometido para ocultar sua condição de foragido da Justiça.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 79.411/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE - MOTIVAÇÃO CONCRETA - GARANTIADE ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 311760-MG, HC 93379-MG, REsp 507229-RS
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