RHC 79415 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0321405-5
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. NEGATIVA DE AUTORIA E FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECLAMO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da aventada negativa de autoria e da ausência dos fundamentos autorizadores da prisão preventiva, tendo em vista que tais questões não foram analisadas no aresto recorrido, por ser reiteração de pleito anterior.
2. Ademais, tais teses já foram examinadas e rechaçadas quando do julgamento de recurso ordinário em habeas corpus previamente aforado perante este Sodalício.
3. Caso em que os recorrentes estão sendo acusados por roubo majorado, porque, em comparsaria com outro indivíduo ainda não identificado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e com restrição da liberdade das vítimas, adentraram um estabelecimento comercial e subtraíram um automóvel, dois notbooks e diversos aparelhos de telefonia, que foram avaliados em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de certa quantia em dinheiro - circunstâncias que, somadas, denotam a excessiva periculosidade social dos envolvidos, autorizando a preventiva.
4. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação se encontra justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito, evitando-se, com a medida, também, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade.
5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(RHC 79.415/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. NEGATIVA DE AUTORIA E FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECLAMO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da aventada negativa de autoria e da ausência dos fundamentos autorizadores da prisão preventiva, tendo em vista que tais questões não foram analisadas no aresto recorrido, por ser reiteração de pleito anterior.
2. Ademais, tais teses já foram examinadas e rechaçadas quando do julgamento de recurso ordinário em habeas corpus previamente aforado perante este Sodalício.
3. Caso em que os recorrentes estão sendo acusados por roubo majorado, porque, em comparsaria com outro indivíduo ainda não identificado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e com restrição da liberdade das vítimas, adentraram um estabelecimento comercial e subtraíram um automóvel, dois notbooks e diversos aparelhos de telefonia, que foram avaliados em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de certa quantia em dinheiro - circunstâncias que, somadas, denotam a excessiva periculosidade social dos envolvidos, autorizando a preventiva.
4. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação se encontra justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito, evitando-se, com a medida, também, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade.
5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(RHC 79.415/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 27/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os
Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja
:
(TEMA NÃO ENFRENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - HC 225612-SP, HC 279802-ES(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 261128-SP
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