main-banner

Jurisprudência


RHC 79466 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0323144-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PREVENIR REITERAÇÃO DELITIVA. AMEAÇAS ÀS VÍTIMAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado no risco à ordem pública, em razão da especial repugnância do delito sexual, praticado, em tese, em circunstâncias diversas contra as duas filhas de sua companheira, de apenas 8 e 6 anos de idade. 3. Relevante informação constante do acórdão atacado de que o recorrente ostenta registros anteriores por suposta prática do mesmo delito, além de crimes de dano, ameaça e lesão corporal em âmbito doméstico, revelando ser pessoa perigosa, cuja segregação se mostra necessária como forma de prevenir a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. 4. Diante da existência de ameaças às vítimas após os atos, em tese, praticados, a prisão mostra-se necessária, também, para a garantia da instrução criminal. 5. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 6. Recurso ordinário desprovido. (RHC 79.466/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 07/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (AMEAÇA ÀS VÍTIMAS - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA INSTRUÇÃOCRIMINAL) STJ - HC 360593-SC, HC 363711-RJ, HC 273266-GO
Mostrar discussão