RHC 79477 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0323391-2
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TORTURA E ESTUPRO. CRIMES PRATICADOS POR POLICIAIS MILITARES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 52/STJ. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I - Ab initio, no que tange à fundamentação do decreto prisional, verifica-se que se trata, em verdade, de mera reiteração de pedido, uma vez que os fundamentos apresentados já foram objeto de análise por esta Corte Superior nos julgamentos do HC n. 379.919/BA e RHC n.
72.131/BA quando, respectivamente, foi indeferido liminarmente o mandamus e desprovido o recurso.
II - Os prazos processuais não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes).
III - In casu, tem-se que o feito é complexo, com vários réus (quatro), assim como há a necessidade de expedição de cartas precatórias, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez não configurada demora desarrazoada apta a gerar constrangimento ilegal passível de censura nesta via mandamental.
IV - Por outro lado, as partes já foram intimadas para a apresentação de alegações finais, o que indica o encerramento da instrução criminal. Assim, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado da Súmula n.
52/STJ.
Recurso ordinário conhecido em parte, e, nesta extensão, desprovido.
(RHC 79.477/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 31/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TORTURA E ESTUPRO. CRIMES PRATICADOS POR POLICIAIS MILITARES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 52/STJ. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I - Ab initio, no que tange à fundamentação do decreto prisional, verifica-se que se trata, em verdade, de mera reiteração de pedido, uma vez que os fundamentos apresentados já foram objeto de análise por esta Corte Superior nos julgamentos do HC n. 379.919/BA e RHC n.
72.131/BA quando, respectivamente, foi indeferido liminarmente o mandamus e desprovido o recurso.
II - Os prazos processuais não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes).
III - In casu, tem-se que o feito é complexo, com vários réus (quatro), assim como há a necessidade de expedição de cartas precatórias, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez não configurada demora desarrazoada apta a gerar constrangimento ilegal passível de censura nesta via mandamental.
IV - Por outro lado, as partes já foram intimadas para a apresentação de alegações finais, o que indica o encerramento da instrução criminal. Assim, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado da Súmula n.
52/STJ.
Recurso ordinário conhecido em parte, e, nesta extensão, desprovido.
(RHC 79.477/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 31/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja
:
(PROCESSO PENAL - EXCESSO DE PRAZO - JUÍZO DE RAZOABILIDADE) STJ - RHC 57863-RJ, HC 296248-SP
Mostrar discussão