RHC 79501 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0323851-0
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 273, § 1º-B, INCISOS I E V, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
(Precedentes).
II - In casu, os fundamentos que deram suporte à custódia cautelar do recorrente não se ajustam à orientação jurisprudencial deste eg.
STJ, uma vez que o modus operandi descrito no decreto prisional não evidencia a periculosidade do agente apta a justificar a imposição de sua segregação cautelar.
III - Contudo, tenho que, para o caso, ante a natureza do crime supostamente praticado e a primariedade do recorrente, aplicam-se-lhe as medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário parcialmente provido.
(RHC 79.501/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 273, § 1º-B, INCISOS I E V, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
(Precedentes).
II - In casu, os fundamentos que deram suporte à custódia cautelar do recorrente não se ajustam à orientação jurisprudencial deste eg.
STJ, uma vez que o modus operandi descrito no decreto prisional não evidencia a periculosidade do agente apta a justificar a imposição de sua segregação cautelar.
III - Contudo, tenho que, para o caso, ante a natureza do crime supostamente praticado e a primariedade do recorrente, aplicam-se-lhe as medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário parcialmente provido.
(RHC 79.501/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 INC:00001 INC:00002 PAR:00004 ART:00312(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA EXCEPCIONAL) STF - HC 93498-MS STJ - AgRg no RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO - FUNDAMENTAÇÃOINIDÔNEA) STJ - AgRg no HC 278766-SP, RHC 39351-PE, RHC 47457-MG, HC 275352-SP
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