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Jurisprudência


RHC 79524 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0325454-7

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL, AFASTANDO AS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXTENSA. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SUCINTA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Após a reforma legislativa operada pela Lei 11.719/2008, o momento do recebimento da denúncia se dá, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação, seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado, tal como disposto no artigo 397 do aludido diploma legal. 2. A alteração criou para o magistrado a possibilidade, em observância ao princípio da duração razoável do processo e do devido processo legal, de absolver sumariamente o acusado ao vislumbrar hipótese de evidente atipicidade da conduta, a ocorrência de causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, ou ainda a extinção da punibilidade, situação em que deverá, por imposição do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, motivadamente fazê-lo, como assim deve ser feito, em regra, em todas as suas decisões. 3. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda. Precedentes. 4. Na espécie, tendo o togado singular afirmado que a aptidão da denúncia já havia sido analisada por ocasião de seu recebimento, e atestado não haver nos autos elementos suficientes para a absolvição sumária, não há que se falar em falta de fundamentação da decisão e do acórdão que a confirmou, afastando-se, assim, a mácula suscitada na irresignação. 5. Recurso desprovido. (RHC 79.524/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 17/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais : "[...] quanto ao pleito formulado pelo Ministério Público Federal, no sentido de que os autos retornem à origem a fim de que sejam apresentadas contrarrazões ao reclamo, é necessário esclarecer que tal providência não encontra previsão no ordenamento jurídico vigente, já que, ao disciplinar o procedimento do recurso ordinário constitucional, a Lei 8.038/1990 não fez qualquer menção à necessidade de apresentação da referida peça processual, explicitando no seu artigo 31 que, após a distribuição da insurgência, o órgão que atua perante o Tribunal ad quem terá vista dos autos pelo prazo de dois dias".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00031LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja : (RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL - CONTRARRAZÕES PELO MINISTÉRIOPÚBLICO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL) STJ - RHC 72379-RJ, RHC 70419-BA(ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXTENSA) STJ - RHC 60204-SP, RHC 69492-BA
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