RHC 79529 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0325582-4
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VARIEDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. REITERAÇÃO DELITIVA E FUGA POR OCASIÃO DA ABORDAGEM POLICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso mostrem-se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a prisão provisória encontra-se devidamente motivada, haja vista que destacou não apenas a gravidade concreta da conduta - evidenciada pela variedade e considerável quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, 344g de cocaína e 1,032Kg de maconha -, como também a reiteração delitiva do recorrente, que, além de responder por outro crime de tráfico e por lesão corporal, ostenta condenação pelo delito de roubo. Do decreto de custódia extrai-se, ainda, que a prisão se deu somente após perseguição policial, já que o recorrente empreendeu fuga ao avistar a viatura policial chegando à sua residência. Portanto, a segregação cautelar está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta e a contumácia delitiva do recorrente.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 79.529/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VARIEDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. REITERAÇÃO DELITIVA E FUGA POR OCASIÃO DA ABORDAGEM POLICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso mostrem-se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a prisão provisória encontra-se devidamente motivada, haja vista que destacou não apenas a gravidade concreta da conduta - evidenciada pela variedade e considerável quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, 344g de cocaína e 1,032Kg de maconha -, como também a reiteração delitiva do recorrente, que, além de responder por outro crime de tráfico e por lesão corporal, ostenta condenação pelo delito de roubo. Do decreto de custódia extrai-se, ainda, que a prisão se deu somente após perseguição policial, já que o recorrente empreendeu fuga ao avistar a viatura policial chegando à sua residência. Portanto, a segregação cautelar está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta e a contumácia delitiva do recorrente.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 79.529/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 344 g de cocaína e 1,032 Kg de
maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 48381-MG STF - HC 105585(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA E RISCO DEREITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 78935-MG, HC 376676-SP, RHC 74800-MG, RHC 76653-PR, HC 348476-SP
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