RHC 79545 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0325859-9
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente as circunstâncias em que apreendidos os entorpecentes em poder da recorrente (quarenta e sete "trouxinhas" de cocaína, pesando 8,10 gramas e uma "trouxinha" de maconha pesando 2,20 gramas), indicativas de possível dedicação ao tráfico, não se podendo olvidar o que ficou consignado no v. acórdão reprochado, no sentido de que a recorrente "mantinha, em sua residência, um tradicional ponto de venda de drogas, popularmente conhecido como 'boca de fumo'", tudo a evidenciar que a colocação da recorrente em liberdade acarretaria risco à ordem pública.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 79.545/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente as circunstâncias em que apreendidos os entorpecentes em poder da recorrente (quarenta e sete "trouxinhas" de cocaína, pesando 8,10 gramas e uma "trouxinha" de maconha pesando 2,20 gramas), indicativas de possível dedicação ao tráfico, não se podendo olvidar o que ficou consignado no v. acórdão reprochado, no sentido de que a recorrente "mantinha, em sua residência, um tradicional ponto de venda de drogas, popularmente conhecido como 'boca de fumo'", tudo a evidenciar que a colocação da recorrente em liberdade acarretaria risco à ordem pública.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 79.545/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 05/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 47 "trouxinhas" de cocaína, pesando
8,10 gramas e 1 "trouxinha" de maconha pesando 2,20 gramas.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 61919-PB
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