RHC 79548 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0325949-6
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. . PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS. ARTS. 157, § 3º, 2ª PARTE, C.C. O ARTIGO 14, INCISO II; 157, § 2º, INCISOS I E II (DUAS VEZES); 157, § 2º, INCISOS I E II; E 157, § 2o, INCISOS I E II (TRÊS VEZES), TODOS DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. As instâncias ordinárias, ao fundamentarem a necessidade da prisão preventiva, limitaram-se a tecer considerações genéricas relacionadas à gravidade abstrata do crime e a quantidade de pena aplicada.
3. A orientação desta Corte é pacífica no sentido de que, não sendo apontados elementos sólidos a justificar a segregação provisória, deve ser concedido o direito de responder ao processo em liberdade.
4. Recurso ordinário provido para assegurar ao recorrente o direito de apelar em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo.
Ressalvada a possibilidade de nova decretação da prisão, caso demonstrada, de modo fundamentado, a sua necessidade.
(RHC 79.548/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. . PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS. ARTS. 157, § 3º, 2ª PARTE, C.C. O ARTIGO 14, INCISO II; 157, § 2º, INCISOS I E II (DUAS VEZES); 157, § 2º, INCISOS I E II; E 157, § 2o, INCISOS I E II (TRÊS VEZES), TODOS DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. As instâncias ordinárias, ao fundamentarem a necessidade da prisão preventiva, limitaram-se a tecer considerações genéricas relacionadas à gravidade abstrata do crime e a quantidade de pena aplicada.
3. A orientação desta Corte é pacífica no sentido de que, não sendo apontados elementos sólidos a justificar a segregação provisória, deve ser concedido o direito de responder ao processo em liberdade.
4. Recurso ordinário provido para assegurar ao recorrente o direito de apelar em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo.
Ressalvada a possibilidade de nova decretação da prisão, caso demonstrada, de modo fundamentado, a sua necessidade.
(RHC 79.548/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA -CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO) STJ - HC 381307-RJ, HC 318392-RJ
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