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Jurisprudência


RHC 79587 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0326533-9

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar que o paciente é membro de organização criminosa voltada à prática dos delitos de tráfico, associação para o tráfico de drogas e corrupção ativa, incluindo a participação de integrantes da facção criminosa Terceiro Comando Puro e, ainda, policiais militares. 3. A jurisprudência desta Corte, acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de associação ou organização criminosa como forma de diminuir ou interromper as atividades do grupo, independentemente de se tratar de bando armado ou não. 4. Recurso não provido. (RHC 79.587/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 11/05/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Relator dando parcial provimento ao recurso em habeas corpus, e o voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz negando provimento ao recurso em habeas corpus, no que foi acompanhado pelos Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura, por maioria, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : DJe 11/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Relator a p acórdão : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : "[...] no que tange à alega nulidade do recebimento da denúncia, urge consignar que, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'Não é suficiente para a incidência das disposições do artigo 514 do CPP, que seja o delito praticado por agente público' [...]. [...] 'Este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que a notificação do funcionário público, nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal, não é necessária quando a ação penal for precedida de inquérito policial. Súmula n. 330 do STJ' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00514LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000330
Veja : (SERVIDOR PÚBLICO - NOTIFICAÇÃO - ART. 514 DO CPP - NÃOINCIDÊNCIA - AÇÃO PENAL PRECEDIDA DE INQUÉRITO POLICIAL) STJ - RHC 38811-SP(PRISÃO PREVENTIVA - MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃODAS ATIVIDADES DO GRUPO - NECESSIDADE) STF - HC 118340-SP STJ - RHC 79103-RS, RHC 80362-SP, HC 372247-SP