main-banner

Jurisprudência


RHC 79607 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0327751-0

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇA INDISPENSÁVEL. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 52 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao recorrente. Precedentes. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. Caso em que o recorrente, com outro acusado, foi preso cautelarmente no dia 30/8/2015 com elevada quantidade de drogas, 1 pistola e munições e ainda ofereceram aos policiais a quantia de R$ 2.000,00 em espécie. A ação penal foi instaurada e a instrução processual encerrada. Aplicação do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte. Na sequência, foi acolhido o pleito defensivo de suspensão do processo para a instauração de incidente toxicológico em relação aos dois acusados. Ausência de constrangimento ilegal. 4. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC 79.607/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : DJe 17/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 3,499 kg de Cannabis sativa L, acondicionados em 15 tabletes; 493,97 g de Cannabis sativa L, na forma de "SKANK"; 329,17 g de Cannabis sativa L, identificada como "HAXIXE".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00035LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja : (HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - AgRg no RHC 48939-MG, RCD no RHC 54626-SP, AgRg no HC 291856-SP(EXCESSO DE PRAZO) STJ - HC 134312-CE
Mostrar discussão