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Jurisprudência


RHC 79618 / PBRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0328115-2

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 302 DA LEI 9.503/97. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE ADEQUADA MOTIVAÇÃO. CULPABILIDADE. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO. CIRCUNSTÂNCIAS. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PROVIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO. 1. Hipótese em que a pena-base foi fixada um mês acima do mínimo legal por força de duas circunstâncias judiciais: culpabilidade e circunstâncias do crime. No entanto, a imprudência narrada é inerente ao tipo penal culposo, não servindo para exacerbar a reprimenda em razão da culpabilidade. De outra parte, o fato de o recorrente não conhecer o trânsito da cidade e estar apressado para a prova do concurso não justifica o aumento da sanção pelas circunstâncias do crime. Ora, não é exigível que alguém conheça o trânsito de qualquer cidade antes de dirigir, desde que esteja devidamente habilitado, nos termos da lei. E a pressa para a realização de uma prova de concurso público é uma circunstância que não pesa contra o recorrente. 2. Reduzida a reprimenda, de rigor a extinção da punibilidade, de ofício, em razão da prescrição da pretensão punitiva, dado o decurso de mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia (31.5.2007) e a prolação da sentença (3.9.2012). 3. Recurso ordinário concedido para reduzir a pena ao mínimo legal, com extinção da punibilidade, de ofício. (RHC 79.618/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 15/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja : STJ - AgRg no REsp 1382565-RS, AgRg no HC 153549-DF
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