RHC 79625 / PBRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0316522-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP E ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DELONGA NÃO JUSTIFICADA. RECURSO PROVIDO.
1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Está evidenciada a demora não razoável para a conclusão do processo, pois o recorrente, acusado de incursão nos arts. 288, parágrafo único, do CP e 14 da Lei n. 10.826/2003, está preso cautelarmente há mais de um ano e seis meses sem previsão para o início da instrução criminal, atraso que não pode ser imputado à defesa.
3. Recurso provido a fim de assegurar ao recorrente o direito de responder à ação penal em liberdade, submetido às cautelas do art.
319, III e V, ressalvada a possibilidade de nova decretação da prisão preventiva se demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade e sem prejuízo de fixação de outras medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP.
(RHC 79.625/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP E ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DELONGA NÃO JUSTIFICADA. RECURSO PROVIDO.
1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Está evidenciada a demora não razoável para a conclusão do processo, pois o recorrente, acusado de incursão nos arts. 288, parágrafo único, do CP e 14 da Lei n. 10.826/2003, está preso cautelarmente há mais de um ano e seis meses sem previsão para o início da instrução criminal, atraso que não pode ser imputado à defesa.
3. Recurso provido a fim de assegurar ao recorrente o direito de responder à ação penal em liberdade, submetido às cautelas do art.
319, III e V, ressalvada a possibilidade de nova decretação da prisão preventiva se demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade e sem prejuízo de fixação de outras medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP.
(RHC 79.625/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso ordinário., nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 INC:00001 ART:00319
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