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Jurisprudência


RHC 79633 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0328958-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MULTIRREINCIDÊNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA E SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Novo título judicial, por si só, não tem o condão de prejudicar o recurso se mantidos os fundamentos da segregação cautelar constantes do decreto prisional (precedentes). II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal. III - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente na multirreincidência do recorrente na prática de furtos, restando a prisão preventiva necessária para a garantia da ordem pública ante o fundado receio de reiteração delitiva. IV - Por tal razão, não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. V - De igual modo, inviável a concessão da liberdade provisória, pois presentes os requisitos da custódia cautelar, conforme art. 321 do Código de Processo Penal. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RHC 79.633/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 05/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO JUDICIAL - PREJUDICIALIDADE) STJ - RHC 78744-MG(PRISÃO CAUTELAR - MULTIRREINCIDENTE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 365874-RS, RHC 68608-MG, HC 349208-RS
Sucessivos : RHC 82442 MG 2017/0067177-7 Decisão:18/05/2017 DJe DATA:07/06/2017
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