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Jurisprudência


RHC 79655 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0329110-0

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM CUSTÓDIA PREVENTIVA DE OFÍCIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva pelo Juízo monocrático, independentemente de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, encontra respaldo no art. 310, II, do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 3. O Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva, evidenciou a periculosidade do recorrente e a consequente necessidade de preservação da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva do acusado (que registra passagens anteriores pelo suposto cometimento dos crimes de receptação, uso de drogas e tráfico de entorpecentes) e o modus operandi adotado por ele e pelo outro agente na prática ilícita (apontaram arma de fogo para a cabeça da vítima, funcionária do estabelecimento comercial onde ocorreram os fatos, para forçar-lhe a entregar o dinheiro). 4. A questão atinente ao excesso de prazo para o encerramento do feito não foi apreciada no acórdão impugnado, de forma que seu exame diretamente por esta Corte Superior importaria em indevida supressão de instância. 5. Recurso não provido. (RHC 79.655/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 17/04/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00310 INC:00002 ART:00312
Veja : (CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA) STJ - RHC 78737-MG, RHC 75347-MG, HC 340273-SP(PRISÃO PREVENTIVA) STJ - RHC 66230-MG, HC 302427-PR(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 164785-MS
Sucessivos : HC 388945 SP 2017/0035299-7 Decisão:23/05/2017 DJe DATA:30/05/2017HC 395498 MG 2017/0081032-5 Decisão:23/05/2017 DJe DATA:30/05/2017HC 392595 CE 2017/0059521-2 Decisão:18/05/2017 DJe DATA:25/05/2017
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