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Jurisprudência


RHC 79657 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0329129-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, haja vista o modus operandi do crime, em tese, praticado, qual seja, roubo a um aparelho celular, com agressão à vítima, "O réu praticou o delito mediante emprego de violência contra pessoa, pois relato do condutor do flagrante, desceu da motocicleta que conduzia, puxou a vítima pelos cabelos e exigiu a entrega do telefone celular. Em seguida ainda fez ameaças à vítima", ademais, embora tecnicamente primário, consta em sua folha de antecedentes a prática de outros delitos da mesma natureza ainda em apuração, o que evidencia a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da periculosidade do agente. Recurso ordinário desprovido. (RHC 79.657/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : DJe 27/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI) STJ - RHC 68511-RS, HC 350846-SC, RHC 60860-SC
Sucessivos : HC 391020 MG 2017/0048173-4 Decisão:25/04/2017 DJe DATA:08/05/2017
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