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Jurisprudência


RHC 79682 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0329146-4

Ementa
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL. PER RELATIONEM. INSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO. 1 - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas corpus 216.659, ocorrido em 8/6/2016, com ressalva de compreensão pessoal, decidiu que a mera transcrição do parecer do Ministério Público não é apta a suprir a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais, prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2 - Tendo sido evidenciado constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea, deve o acórdão recorrido ser anulado, para que seja realizado novo julgamento pelo Tribunal. 3- Pedido subsidiário prejudicado, referente à revogação da prisão preventiva. 4- Recurso provido para anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para que profira novo julgamento, com apreciação das alegações trazidas nas razões do writ, como entender de direito. (RHC 79.682/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 04/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 04/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "Dada essa peculiaridade, de ser a tese defensiva algo que não demandava muita elaboração jurídica, pois exigia simplesmente uma explanação dos atos e fatos que teriam causado o atraso na conclusão do feito, não vejo nenhum prejuízo a que o desembargador tenha feito a incorporação do parecer ministerial ao seu voto e o tenha tomado como a sua própria convicção".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja : (DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTEPER RELATIONEM - ADOÇÃO DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO) STJ - HC 216659-SP
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