RHC 79707 / RORECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0330384-1
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FINANCIAMENTO DA MERCANCIA ILÍCITA DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRISÃO DOMICILIAR.
ACOMETIMENTO POR DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, dado que o recorrente foi preso na deflagração da "Operação Cardeal", apontado como alvo principal das investigações, porquanto era responsável pelo transporte dos entorpecentes e pela articulação entre os membros do grupo, ao qual é atribuída a mercancia de centenas de quilos de cocaína, bem como a movimentação de cifras milionárias, a demonstrar a complexidade e a monta da organização criminosa voltada à prática de inúmeros delitos, entre eles o tráfico e a lavagem de dinheiro oriundo do tráfico de drogas.
3. Salientada pela Corte de origem a possibilidade de tratamento do recorrente no próprio estabelecimento prisional, inviável a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, mormente porque a conclusão exarada pela instância ordinária não comporta revisão na via estreita do habeas corpus, o que evidencia a impossibilidade de esta Corte Superior de Justiça apreciar o pedido formulado no writ.
4. Recurso não provido.
(RHC 79.707/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FINANCIAMENTO DA MERCANCIA ILÍCITA DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRISÃO DOMICILIAR.
ACOMETIMENTO POR DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, dado que o recorrente foi preso na deflagração da "Operação Cardeal", apontado como alvo principal das investigações, porquanto era responsável pelo transporte dos entorpecentes e pela articulação entre os membros do grupo, ao qual é atribuída a mercancia de centenas de quilos de cocaína, bem como a movimentação de cifras milionárias, a demonstrar a complexidade e a monta da organização criminosa voltada à prática de inúmeros delitos, entre eles o tráfico e a lavagem de dinheiro oriundo do tráfico de drogas.
3. Salientada pela Corte de origem a possibilidade de tratamento do recorrente no próprio estabelecimento prisional, inviável a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, mormente porque a conclusão exarada pela instância ordinária não comporta revisão na via estreita do habeas corpus, o que evidencia a impossibilidade de esta Corte Superior de Justiça apreciar o pedido formulado no writ.
4. Recurso não provido.
(RHC 79.707/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Processo referente à Operação Cardeal.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO DASATIVIDADES DO GRUPO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 122546-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - GRAVIDADECONCRETA DO DELITO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 355453-SC(PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR - EXISTÊNCIA DE DOENÇA GRAVE - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - HC 380198-DF, RHC 77030-SC
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