RHC 79751 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0333230-3
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 334, §1º, III, DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI 9.099/95. NEGATIVA COM BASE NA EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A existência de inquéritos policiais em curso não é circunstância idônea a obstar o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. Inteligência do art. 89 da Lei 9.099/95.
2. Recurso provido.
(RHC 79.751/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 334, §1º, III, DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI 9.099/95. NEGATIVA COM BASE NA EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A existência de inquéritos policiais em curso não é circunstância idônea a obstar o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. Inteligência do art. 89 da Lei 9.099/95.
2. Recurso provido.
(RHC 79.751/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
"[...] é vedada a suspensão condicional do processo apenas na
hipótese de existência de 'processo criminal' em desfavor do
indivíduo, pois a lei traz de forma categórica a expressão
'processado', supra grifada, o que, por óbvio, exige o oferecimento
de uma denúncia em desfavor de alguém.
[...] Em um segundo momento, a lei exige o pressuposto da
contemporaneidade, pois também expressa com clareza meridiana que a
benesse será concedida 'desde que o acusado não esteja sendo
processado'".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00089
Veja
:
(SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DEPROCESSO CRIMINAL) STJ - HC 36132-BA
Mostrar discussão