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Jurisprudência


RHC 79786 / PERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0334640-4

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEDIANTE MEIO CRUEL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. INCÊNDIO. FURTO QUALIFICADO. ARROMBAMENTO E COMPARSARIA. CORRUPÇÃO DE MENOR. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO DELITUOSO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. OBSTÁCULO À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Sabe-se que para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade, reservada à condenação criminal, mas apenas demonstração da existência do crime, que, pelo cotejo analítico, se faz presente, tanto que a denúncia já foi recebida. 2. A análise sobre a existência de prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria é questão que não pode ser dirimida em recurso de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas, vedado na via recursal eleita. 3. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta dos delitos perpetrados, bem demonstrada pelas graves circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso, indicativas da periculosidade social do réu. 4. Caso em que o recorrente em comparsaria de cinco agentes e dois adolescentes, executaram a vítima mediante espancamento e disparos de armas de fogo, em seguida a arrastaram por vias públicas. Tendo, ainda, ameaçado uma testemunha, que veio a ser agredida e subjugada para dela subtrair objetos de valor e semoventes, e dias depois teve sua residência furtada e incendiada pelos agressores, bem como o réu, associado ao grupo criminoso, semanas após, amedrontou outra testemunha inclusive jogando combustível nela na tentativa de atear-lhe fogo, circunstâncias e motivo que denotam a presença do periculum libertatis exigido para a preventiva. 5. Ausente coação ilegal quando a custódia cautelar também se mostra necessária para a conveniência da instrução criminal, tendo em vista a notícia de que testemunhas foram ameaçadas. 6. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 7. Recurso ordinário conhecido e improvido. (RHC 79.786/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 14/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000312
Veja : (HABEAS CORPUS - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - REEXAME DE FATOSE PROVAS) STJ - RHC 58274-ES(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADE) STF - RHC 106697, HC 130412, RHC 116944 STJ - RHC 81317-RS, RHC 58930-MG(PRISÃO PREVENTIVA - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA ATESTEMUNHAS) STJ - RHC 58999-MG, RHC 58603-GO
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