RHC 79796 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0334823-4
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTÂNCIA CONHECIDA COMO MACONHA E PORÇÃO DE COCAÍNA, DENTRO DE EMBALAGENS MMS E KINDEROVO. NA CONTINUIDADE DAS BUSCAS, UMA PORÇÃO DE COCAÍNA, NA FORMA BRUTA (CRACK), OUTRA PORÇÃO DE COCAÍNA E UM TORRÃO DE MACONHA.
NEGATIVA PARA RECORRER EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA NA SENTENÇA COM AMPARO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DECRETOU A PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PERDA DE OBJETO. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. 1. Na decisão que decretou a preventiva, o Juízo fez menção, de forma genérica, de que o comércio de drogas é o grande causador de desgraça social, porém também especificou, de forma concreta, que pela diversidade de drogas apreendidas e pelo tempo por ele dedicado à traficância, possível apurar sua propensão a reiteração criminosa.
2. Estando a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado motivada em fundamentos concretos aos quais o Juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se idônea a justificativa trazida pelo Julgador de referir-se à decisão que decretou a preventiva. Ademais, tendo o recorrente permanecido preso durante a instrução criminal e presentes ainda os motivos para a constrição, como na hipótese dos autos, não há falar em constrangimento ilegal. 3. Em ligação telefônica à comarca de Campos Novos/SC, nos autos do Processo n. 0001047-65.2016.8.24.0014, fui informado de que as contrarrazões de apelação foram apresentadas pelo Ministério Público no dia 25/11/2016, perdendo o objeto, portanto, o presente questionamento sobre excesso de prazo.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 79.796/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTÂNCIA CONHECIDA COMO MACONHA E PORÇÃO DE COCAÍNA, DENTRO DE EMBALAGENS MMS E KINDEROVO. NA CONTINUIDADE DAS BUSCAS, UMA PORÇÃO DE COCAÍNA, NA FORMA BRUTA (CRACK), OUTRA PORÇÃO DE COCAÍNA E UM TORRÃO DE MACONHA.
NEGATIVA PARA RECORRER EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA NA SENTENÇA COM AMPARO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DECRETOU A PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PERDA DE OBJETO. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. 1. Na decisão que decretou a preventiva, o Juízo fez menção, de forma genérica, de que o comércio de drogas é o grande causador de desgraça social, porém também especificou, de forma concreta, que pela diversidade de drogas apreendidas e pelo tempo por ele dedicado à traficância, possível apurar sua propensão a reiteração criminosa.
2. Estando a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado motivada em fundamentos concretos aos quais o Juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se idônea a justificativa trazida pelo Julgador de referir-se à decisão que decretou a preventiva. Ademais, tendo o recorrente permanecido preso durante a instrução criminal e presentes ainda os motivos para a constrição, como na hipótese dos autos, não há falar em constrangimento ilegal. 3. Em ligação telefônica à comarca de Campos Novos/SC, nos autos do Processo n. 0001047-65.2016.8.24.0014, fui informado de que as contrarrazões de apelação foram apresentadas pelo Ministério Público no dia 25/11/2016, perdendo o objeto, portanto, o presente questionamento sobre excesso de prazo.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 79.796/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(RECORRENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL -CUSTÓDIA JUSTIFICADA) STJ - RHC 79269-MG
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