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Jurisprudência


RHC 79818 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0335043-8

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Inexiste constrangimento ilegal quando a prisão cautelar está devidamente amparada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito: organização criminosa especializada na prática de crimes graves contra o patrimônio (roubo e furto), em sua grande parte mediante explosões de caixas eletrônicos. 2. Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça dispondo que a necessidade de manutenção do cárcere constitui importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (RHC n. 66.689/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/3/2016). 3. Como reforço de motivação, foi destacado pelas instâncias ordinárias que o recorrente é inclinado à prática de crimes, pois ostenta quatro condenações transitadas em julgado, sendo duas delas pela prática do crime de roubo duplamente circunstanciado, o que, por si só, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Precedentes. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 79.818/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : DJe 26/04/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - DESARTICULAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - RHC 66689-MG STF - RHC 128727-SP(PRISÃO PREVENTIVA - RECEIO DE REPETIÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 55736-DF, RHC 49310-MG
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