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Jurisprudência


RHC 79844 / PERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0000388-7

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, FURTO QUALIFICADO, DANO QUALIFICADO E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO RECORRENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. NULIDADE DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTO "INDEFERIMENTO" DE OITIVA DO ASSISTENTE TÉCNICO DA DEFESA EM PLENÁRIO. JULGAMENTO REALIZADO. TESTEMUNHA AUSENTE, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA ATA DE JULGAMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida sabidamente excepcional em nosso ordenamento jurídico. Deve sempre estar calcada em decisão judicial fundamentada que demonstre, objetivamente, a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Esta Corte, por ocasião do julgamento do RHC 54.138/PE, interposto pelo corréu e pai do recorrente, cuja motivação para a prisão é semelhante, notadamente no tocante à necessidade de proteção à ordem pública, entendeu justificada a custódia cautelar, em razão da periculosidade dos envolvidos, evidenciada pelo modus operandi da conduta, de extrema gravidade (crime premeditado, no qual a vítima foi morta com tiros na cabeça e nas costas, por pistoleiros contratados e para encobrir denúncias contra o recorrente e seu pai de condução ilícita de suas atividades médicas). 3. Inexistindo alterações fáticas que a justifiquem, não faz sentido deferir a liberdade provisória após a sentença condenatória a réu que permaneceu preso durante toda a instrução penal. 4. Deferida a oitiva do assistente técnico contratado pela defesa, como testemunha, sem a cláusula de imprescindibilidade, porque residente em outro Estado da Federação, competia a defesa apresentá-lo no dia do julgamento. Devidamente intimado, por duas vezes, o assistente não compareceu, não tendo sido registrado qualquer vício processual pela defesa, na ata de julgamento. 5. Nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão. 6. A alegação genérica de nulidade, desprovida de demonstração do concreto prejuízo, não enseja a invalidação da condenação, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 7. Recurso Ordinário desprovido. (RHC 79.844/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 31/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00563 ART:00571 INC:00008
Veja : (RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL - INEXISTÊNCIA DEALTERAÇÃO FÁTICA - PRISÃO PREVENTIVAMANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA) STJ - RHC 69814-SP, HC 276885-SP(TRIBUNAL DO JÚRI - NULIDADES DO JULGAMENTO EM PLENÁRIO - MOMENTO DEARGUIÇÃO - PRECLUSÃO) STJ - HC 168263-SP(PROCESSO PENAL - NULIDADE - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOPREJUÍZO) STJ - HC 66513-SP, RHC 40368-PB
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