RHC 79852 / RNRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0000678-0
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E USO DE DOCUMENTO FALSO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO REALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Quanto à alegação de nulidade da prisão em flagrante em virtude da inobservância da inviolabilidade do domicílio e falta de competência dos agentes que a fizeram, fica a mesma superada em face da decretação da custódia cautelar que constitui novo título a embasar a prisão do paciente restando superadas estas alegações.
Precedentes.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do acusado consistente na reiteração delitiva, pois é foragido do sistema penitenciário, já tendo sido condenado por outro delito, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
3. Ressalvada pessoal compreensão diversa, o entendimento desta Sexta Turma é de que a falta da audiência de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva, superada que foi a prisão em flagrante, devendo ser este novo título de prisão aquele a merecer o exame da legalidade e necessidade .
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 79.852/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E USO DE DOCUMENTO FALSO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO REALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Quanto à alegação de nulidade da prisão em flagrante em virtude da inobservância da inviolabilidade do domicílio e falta de competência dos agentes que a fizeram, fica a mesma superada em face da decretação da custódia cautelar que constitui novo título a embasar a prisão do paciente restando superadas estas alegações.
Precedentes.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do acusado consistente na reiteração delitiva, pois é foragido do sistema penitenciário, já tendo sido condenado por outro delito, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
3. Ressalvada pessoal compreensão diversa, o entendimento desta Sexta Turma é de que a falta da audiência de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva, superada que foi a prisão em flagrante, devendo ser este novo título de prisão aquele a merecer o exame da legalidade e necessidade .
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 79.852/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - PRISÃOPREVENTIVA DECRETADA - NOVO TÍTULO - PREJUDICIALIDADE) STJ - HC 371744-SC, RHC 76906-SP, AgRg no RHC 71800-MG(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG(FALTA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA) STJ - AgRg no HC 353887-SP, RHC 76906-SP, RHC 63632-PR
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