RHC 79891 / ESRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0002643-3
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI E REITERAÇÃO DELITIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na periculosidade do acusado, no modus operandi da conduta, pois o crime foi motivado por uma disputa entre as quadrilhas de traficantes de drogas dos bairros e na periculosidade dos acusados, pois respondem a diversos outros procedimentos criminais, inclusive pela suposta prática de crime de tráfico ilícito de drogas, porte ilegal de arma de fogo e homicídios, reforçando a necessidade da decretação da medida cautelar extrema para o resguardo da ordem pública, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Nesta perspectiva, não se verifica ilegalidade quando o andamento processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 79.891/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI E REITERAÇÃO DELITIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na periculosidade do acusado, no modus operandi da conduta, pois o crime foi motivado por uma disputa entre as quadrilhas de traficantes de drogas dos bairros e na periculosidade dos acusados, pois respondem a diversos outros procedimentos criminais, inclusive pela suposta prática de crime de tráfico ilícito de drogas, porte ilegal de arma de fogo e homicídios, reforçando a necessidade da decretação da medida cautelar extrema para o resguardo da ordem pública, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Nesta perspectiva, não se verifica ilegalidade quando o andamento processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 79.891/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - MODUS OPERANDI -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 299762-PR, HC 169996-PE, RHC 46707-PE, RHC 44997-AL, RHC 45055-MG(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO CRIMINOSA -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG
Sucessivos
:
HC 383379 RJ 2016/0333217-4 Decisão:27/04/2017
DJe DATA:08/05/2017
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