RHC 79898 / PERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0001610-8
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INSERÇÃO PELO TRIBUNAL DE FUNDAMENTOS NÃO PRESENTES NO DECISUM . IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RISCO À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal 2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que não cabe ao Tribunal de origem complementar a fundamentação de decisão de prisão preventiva insuficientemente fundamentada pelo Juízo monocrático, na tentativa de legitimá-la. Entretanto, em que pese a inovação operada pelo Tribunal de origem quanto à necessidade de manutenção da prisão do recorrente, esta pretensão não merece provimento, uma vez que, no caso concreto, a necessidade de manutenção da prisão cautelar foi devidamente evidenciada na decisão que decretou a preventiva.
3. Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada periculosidade do recorrente e a extrema gravidade dos fatos, evidenciadas a partir do modus operandi e da violência do crime, pois o recorrente, em concurso de agentes e, possivelmente, "agindo por motivo fútil e com o emprego de meio cruel, tentaram matar o segurança ao espanca-lo violentamente com diversos golpes desferidos com um tijolo de concreto, além de chutes, socos e coronhadas que se concentraram na região da cabeça, somente não conseguindo consumar o homicídio em razão de circunstâncias alheias às suas vontades" .
4. Este Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o modus operandi, os motivos, a repercussão social, entre outras circunstâncias, em crime grave, são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade de segregação cautelar, dada a afronta a regras elementares de bom convívio social. 5. Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema, como ocorre in casu.
6. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC 79.898/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INSERÇÃO PELO TRIBUNAL DE FUNDAMENTOS NÃO PRESENTES NO DECISUM . IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RISCO À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal 2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que não cabe ao Tribunal de origem complementar a fundamentação de decisão de prisão preventiva insuficientemente fundamentada pelo Juízo monocrático, na tentativa de legitimá-la. Entretanto, em que pese a inovação operada pelo Tribunal de origem quanto à necessidade de manutenção da prisão do recorrente, esta pretensão não merece provimento, uma vez que, no caso concreto, a necessidade de manutenção da prisão cautelar foi devidamente evidenciada na decisão que decretou a preventiva.
3. Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada periculosidade do recorrente e a extrema gravidade dos fatos, evidenciadas a partir do modus operandi e da violência do crime, pois o recorrente, em concurso de agentes e, possivelmente, "agindo por motivo fútil e com o emprego de meio cruel, tentaram matar o segurança ao espanca-lo violentamente com diversos golpes desferidos com um tijolo de concreto, além de chutes, socos e coronhadas que se concentraram na região da cabeça, somente não conseguindo consumar o homicídio em razão de circunstâncias alheias às suas vontades" .
4. Este Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o modus operandi, os motivos, a repercussão social, entre outras circunstâncias, em crime grave, são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade de segregação cautelar, dada a afronta a regras elementares de bom convívio social. 5. Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema, como ocorre in casu.
6. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC 79.898/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Informações adicionais
:
"[...] concluindo as instâncias de origem pela
imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das
medidas cautelares mais brandas, uma vez que a sua aplicação não se
mostraria adequada e suficiente para garantir a futura aplicação da
lei penal.
Como reiteradamente vem decidindo esta Corte Superior,
'Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a bem do
resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à
prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram
suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - MODO DE EXECUÇÃO DO CRIME - PERICULOSIDADE DOAGENTE) STJ - RHC 56829-MG, HC 325125-CE(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES) STJ - HC 261128-SP
Sucessivos
:
RHC 80565 MT 2017/0018331-4 Decisão:16/05/2017
DJe DATA:19/05/2017
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