RHC 79954 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0004167-6
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CRIME COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO (ART. 313, I, DO CPP). FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. Efetivamente, não há dúvidas acerca da capitulação jurídica do delito imputado, porquanto foi expressamente mencionada nas razões da representação ministerial acolhidas pelo Magistrado de primeiro grau - furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes, cuja pena máxima em abstrato é de oito anos, patamar que autoriza a decretação da prisão, nos termos do art. 313, I, do CPP.
Mesmo que assim não fosse, o acusado se defende dos fatos e não da capitulação legal atribuída. Precedentes.
3. A segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão do efetivo risco de reiteração na prática de crimes, porquanto o recorrente é "vezeiro na prática de delitos contra o patrimônio", inclusive sobre ele recaem significativas suspeitas de que seja autor de diversos furtos de gado, supostamente praticados em concurso com seu irmão. Prisão preventiva mantida para garantia da ordem pública. Precedentes.
4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 79.954/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CRIME COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO (ART. 313, I, DO CPP). FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. Efetivamente, não há dúvidas acerca da capitulação jurídica do delito imputado, porquanto foi expressamente mencionada nas razões da representação ministerial acolhidas pelo Magistrado de primeiro grau - furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes, cuja pena máxima em abstrato é de oito anos, patamar que autoriza a decretação da prisão, nos termos do art. 313, I, do CPP.
Mesmo que assim não fosse, o acusado se defende dos fatos e não da capitulação legal atribuída. Precedentes.
3. A segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão do efetivo risco de reiteração na prática de crimes, porquanto o recorrente é "vezeiro na prática de delitos contra o patrimônio", inclusive sobre ele recaem significativas suspeitas de que seja autor de diversos furtos de gado, supostamente praticados em concurso com seu irmão. Prisão preventiva mantida para garantia da ordem pública. Precedentes.
4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 79.954/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00313 INC:00001
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - CABIMENTO - PENA MÁXIMA SUPERIOR A 4 ANOS -ART. 312, I, DO CPP) STJ - HC 363884-SP(PROCESSO PENAL - DEFESA DO RÉU - FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA) STJ - HC 378195-SP, RHC 32135-RO(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - RHC 55992-SP, HC 304240-BA, HC 302159-SP, HC 339263-SP, RHC 50103-SP
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