RHC 79966 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0004261-3
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. TÉRMINO DA INSTRUÇÃO.
SÚMULA 52/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva não foi discutida pelo Tribunal de origem, daí porque é inviável a apreciação do tema nesta sede recursal, sob pena de supressão de instância.
2. Ainda que assim não fosse, atribui-se ao recorrente a suposta prática de roubo em propriedade rural, com emprego de armas de fogo e imobilização das vítimas, bem como em concurso de agentes, o que justifica a prisão cautelar com base na garantia da ordem pública.
3. A instrução criminal foi encerrada, tendo sido intimadas as partes para apresentação de alegações finais, o que atrai a incidência da Súmula 52 do STJ, que dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." 4. Recurso em habeas corpus não conhecido.
(RHC 79.966/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. TÉRMINO DA INSTRUÇÃO.
SÚMULA 52/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva não foi discutida pelo Tribunal de origem, daí porque é inviável a apreciação do tema nesta sede recursal, sob pena de supressão de instância.
2. Ainda que assim não fosse, atribui-se ao recorrente a suposta prática de roubo em propriedade rural, com emprego de armas de fogo e imobilização das vítimas, bem como em concurso de agentes, o que justifica a prisão cautelar com base na garantia da ordem pública.
3. A instrução criminal foi encerrada, tendo sido intimadas as partes para apresentação de alegações finais, o que atrai a incidência da Súmula 52 do STJ, que dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." 4. Recurso em habeas corpus não conhecido.
(RHC 79.966/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA) STJ - HC 381437-SC
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