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Jurisprudência


RHC 79975 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0004332-0

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO SUPERADA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. LEGALIDADE. DISPENSA DE PRÉVIA REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA AUTORIDADE POLICIAL. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que a conversão da prisão em flagrante em segregação preventiva, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, se reveste de legalidade, dispensando prévia representação do Ministério Público ou da autoridade policial e torna superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do recorrente, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, especialmente diante do fato de que existem inúmeros registros criminais em desfavor do autuado, inclusive condenações com trânsito em julgado por crimes contra o patrimônio, o que demonstra risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC 79.975/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 27/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Informações adicionais : "[...] o Supremo Tribunal Federal deferiu medida cautelar, nos autos da ADPF n. 347, fixando prazo de 90 dias [...] - para que juízes e tribunais realizem audiências de custódia, dirigindo o preso a uma autoridade judiciária dentro do prazo de 24 horas da prisão. [...] a ausência de realização de audiência de custódia não enseja o relaxamento da segregação do recorrente, tendo em vista que a prisão em flagrante do acusado foi convolada em prisão preventiva por autoridade judiciária, o que exaure o objeto de eventual audiência de custódia, ficando superada a questão".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319LEG:INT CVC:****** ANO:1969***** CADH CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS ART:00007 PAR:00005
Veja : (PRISÃO EM FLAGRANTE - CONVERSÃO - PRISÃO PREVENTIVA - NOVO TÍTULO -ILEGALIDADE DA PRISÃO - SUPERAÇÃO) STJ - RHC 37891-MG, HC 345069-SP, RHC 66124-MG(PRISÃO EM FLAGRANTE - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - PRAZO) STF - ADPF 347(PRISÃO EM FLAGRANTE - CONVERSÃO - PRISÃO PREVENTIVA - PRÉVIAREPRESENTAÇÃO DO MP OU DA AUTORIDADE POLICIAL - DESNECESSIDADE) STJ - RHC 58352-MG, RHC 39574-MG(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - PERICULOSIDADE DOAGENTE - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 70968-MG, HC 344554-MS, RHC 48927-MG(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA) STJ - RHC 67524-RJ
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