RHC 79978 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0004312-9
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 121, I, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP, ART. 244-B, § 2º, DA LEI N. 8.069/1990, TODOS NA FORMA DOS ARTS. 29 E 69 DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRONUNCIADO. MANUTENÇÃO DO ENCARCERAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ENVOLVIMENTO EM DIVERSAS OCORRÊNCIAS POLICIAIS. INTEGRANTE DE GANGUE PERIGOSA. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS E À PRÓPRIA VÍTIMA. REITERAÇÃO CRIMINOSA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, podendo somente ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
Precedentes.
2. Presente na decisão guerreada fundamentação suficiente a manter a prisão cautelar, consistente, sobretudo, nos fatos de o recorrente já ter se envolvido em diversas ocorrências policiais, fazer parte de perigosa gangue, bem como estaria ele ameaçando as testemunhas e a própria vítima.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 79.978/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 121, I, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP, ART. 244-B, § 2º, DA LEI N. 8.069/1990, TODOS NA FORMA DOS ARTS. 29 E 69 DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRONUNCIADO. MANUTENÇÃO DO ENCARCERAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ENVOLVIMENTO EM DIVERSAS OCORRÊNCIAS POLICIAIS. INTEGRANTE DE GANGUE PERIGOSA. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS E À PRÓPRIA VÍTIMA. REITERAÇÃO CRIMINOSA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, podendo somente ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
Precedentes.
2. Presente na decisão guerreada fundamentação suficiente a manter a prisão cautelar, consistente, sobretudo, nos fatos de o recorrente já ter se envolvido em diversas ocorrências policiais, fazer parte de perigosa gangue, bem como estaria ele ameaçando as testemunhas e a própria vítima.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 79.978/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
STJ - HC 383546-RS, HC 358517-SC, HC 234944-MG
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