RHC 79999 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0004418-8
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE CARTEL, QUADRILHA E REVENDA ILÍCITA DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE AUTORIZARAM E PRORROGARAM A QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. PROVIMENTOS JUDICIAIS MOTIVADOS. EIVA INEXISTENTE.
1. O sigilo das comunicações telefônicas é garantido no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, e para que haja o seu afastamento exige-se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser fundamentada (artigo 93, inciso IX, da Carta Magna).
2. Das decisões judiciais anexadas aos autos, percebe-se que a excepcionalidade do deferimento da interceptação telefônica foi justificada em razão da suspeita da prática de graves infrações penais pelos investigados, tendo sido prolongada no tempo em razão do conteúdo das conversas monitoradas, que indicariam a existência de um complexo grupo que teria formado um cartel, que, frequentemente, realizaria acordos espúrios visando à unificação dos preços de combustíveis no mercado de Belo Horizonte/MG.
3. É ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável. Precedentes.
4. A interceptação telefônica não constituiu a primeira medida de investigação, tendo sido autorizada após implementação de outras providências, tais como estudos realizados pelo PROCON e a elaboração de nota técnica pela Agência Nacional do Petróleo - ANP.
NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MEDIDA AUTORIZADA SEM A PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO NO ÂMBITO DA POLÍCIA FEDERAL. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA.
1. Não se constata qualquer ilegalidade no deferimento da quebra de sigilo telefônico sem a prévia instauração de inquérito policial, já que a medida cautelar foi deferida no âmbito de procedimento investigatório deflagrado pela Polícia Federal com a participação do Ministério Público Estadual. Precedentes.
2. Recurso desprovido.
(RHC 79.999/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE CARTEL, QUADRILHA E REVENDA ILÍCITA DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE AUTORIZARAM E PRORROGARAM A QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. PROVIMENTOS JUDICIAIS MOTIVADOS. EIVA INEXISTENTE.
1. O sigilo das comunicações telefônicas é garantido no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, e para que haja o seu afastamento exige-se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser fundamentada (artigo 93, inciso IX, da Carta Magna).
2. Das decisões judiciais anexadas aos autos, percebe-se que a excepcionalidade do deferimento da interceptação telefônica foi justificada em razão da suspeita da prática de graves infrações penais pelos investigados, tendo sido prolongada no tempo em razão do conteúdo das conversas monitoradas, que indicariam a existência de um complexo grupo que teria formado um cartel, que, frequentemente, realizaria acordos espúrios visando à unificação dos preços de combustíveis no mercado de Belo Horizonte/MG.
3. É ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável. Precedentes.
4. A interceptação telefônica não constituiu a primeira medida de investigação, tendo sido autorizada após implementação de outras providências, tais como estudos realizados pelo PROCON e a elaboração de nota técnica pela Agência Nacional do Petróleo - ANP.
NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MEDIDA AUTORIZADA SEM A PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO NO ÂMBITO DA POLÍCIA FEDERAL. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA.
1. Não se constata qualquer ilegalidade no deferimento da quebra de sigilo telefônico sem a prévia instauração de inquérito policial, já que a medida cautelar foi deferida no âmbito de procedimento investigatório deflagrado pela Polícia Federal com a participação do Ministério Público Estadual. Precedentes.
2. Recurso desprovido.
(RHC 79.999/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00012 ART:00093 INC:00009LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ART:00002 ART:00005
Veja
:
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - JUSTIFICAÇÃO) STJ - RHC 65550-SP(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - DILIGÊNCIAS PRÉVIAS - DESNECESSÁRIA APRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL) STJ - RHC 55723-SP, RHC 37209-BA
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