RHC 80027 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0004559-1
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Na hipótese, muito embora o recorrente esteja preso desde o dia 21.07.2016 (há quase oito meses), o término da instrução processual aparentemente se aproxima, porquanto houve audiência de instrução e julgamento, no dia 08.02.2017, e há audiência de continuação designada para data próxima (dia 20.06.2017), de modo que não há flagrante ilegalidade, consistente em indevida letargia do aparato estatal, a sanar nesta via.
3. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos delituosos, porquanto, conforme ressaltou o magistrado, o recorrente, na companhia de um menor, assaltou um mercado, utilizando-se de arma de fogo, subtraindo uma quantia de aproximadamente R$ 800,00 (oitocentos reais). Ressaltou-se, ainda, que "o flagrado apontou a arma de fogo para a cabeça da testemunha Luis Carlos de Oliveira ameaçando-o de morte", tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
4. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 80.027/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Na hipótese, muito embora o recorrente esteja preso desde o dia 21.07.2016 (há quase oito meses), o término da instrução processual aparentemente se aproxima, porquanto houve audiência de instrução e julgamento, no dia 08.02.2017, e há audiência de continuação designada para data próxima (dia 20.06.2017), de modo que não há flagrante ilegalidade, consistente em indevida letargia do aparato estatal, a sanar nesta via.
3. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos delituosos, porquanto, conforme ressaltou o magistrado, o recorrente, na companhia de um menor, assaltou um mercado, utilizando-se de arma de fogo, subtraindo uma quantia de aproximadamente R$ 800,00 (oitocentos reais). Ressaltou-se, ainda, que "o flagrado apontou a arma de fogo para a cabeça da testemunha Luis Carlos de Oliveira ameaçando-o de morte", tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
4. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 80.027/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED EMC:000045 ANO:2004 ART:00005 INC:00078LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO) STJ - HC 329212-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 73047-RS, HC 379257-SP(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS A PRISÃO) STJ - RHC 79307-CE
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