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Jurisprudência


RHC 80046 / GORECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0004759-8

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DOS DELITOS, PLURALIDADE DE RÉUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE ACUSADO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RESPONSÁVEL PELO TRÁFICO DE GRANDES QUANTIDADES DE ENTORPECENTES. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não é via apropriada para afastar as conclusões das instâncias ordinárias em relação a prova de autoria e materialidde, uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do contexto fático-probatório. 2. O processo tem seguido regular tramitação, sendo que o maior prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito, posto que se trata de apuração de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com 6 réus, que demandou a realização de interceptações telefônicas, execução de diversos mandados de busca e apreensão e oitiva de várias testemunhas. Nesse contexto, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora. 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 4. No caso em apreço, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entendido que restou demonstrada a periculosidade concreta do recorrente, evidenciada pelo fato de ser acusado de integrar organização criminosa responsável pela disseminação de grandes quantidades de entorpecentes e diante da quantidade e natureza da droga apreendida (100 gramas de cocaína), o que autoriza a imposição da medida extrema para garantia da ordem pública . 5. Esta Corte Superior possui entendimento firme de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC 80.046/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : DJe 26/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 100 g de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja : (HABEAS CORPUS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NEGATIVA DE AUTORIA EMATERIALIDADE) STJ - RHC 70856-RS, RHC 72614-RJ(EXCESSO DE PRAZO - DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA -INEXISTÊNCIA) STJ - HC 270067-SP, HC 338794-SP(PRISÃO CAUTELAR - FUNDAMENTO IDÔNEO - PERICULOSIDADE DO AGENTE -INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GRANDE QUANTIDADE DA DROGAAPREENDIDA) STJ - HC 342643-SP, HC 341934-PA, HC 329673-SP(CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - RHC 66359-RJ, RHC 60020-RJ, HC 348920-SP
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