RHC 80053 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0004549-0
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI DA CONDUTA. TENTATIVA DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada do agente apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 2. Na hipótese em exame, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, como garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a extrema gravidade dos fatos, evidenciada no modus operandi da conduta. In casu, o recorrente e sua comparsa teriam simulado ser clientes de um estabelecimento comercial para então render uma funcionária e subtrair, mediante ameaça de um revolver os produtos da loja. Após os fatos, tentaram evadir-se do local dos fatos, empreendendo fuga, sendo alcançados e presos pela Polícia Militar.
3. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 4. É "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015).
5. A matéria relativa ao excesso de prazo para a formação da culpa não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, razão pela qual não pode ser examinada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e desprovido.
(RHC 80.053/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI DA CONDUTA. TENTATIVA DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada do agente apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 2. Na hipótese em exame, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, como garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a extrema gravidade dos fatos, evidenciada no modus operandi da conduta. In casu, o recorrente e sua comparsa teriam simulado ser clientes de um estabelecimento comercial para então render uma funcionária e subtrair, mediante ameaça de um revolver os produtos da loja. Após os fatos, tentaram evadir-se do local dos fatos, empreendendo fuga, sendo alcançados e presos pela Polícia Militar.
3. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 4. É "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015).
5. A matéria relativa ao excesso de prazo para a formação da culpa não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, razão pela qual não pode ser examinada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e desprovido.
(RHC 80.053/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 366884-SP, RHC 70708-MG(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 261128-SP
Sucessivos
:
RHC 79265 BA 2016/0318959-2 Decisão:25/04/2017
DJe DATA:03/05/2017RHC 80093 MG 2017/0005393-5 Decisão:18/04/2017
DJe DATA:26/04/2017RHC 80412 MG 2017/0014775-9 Decisão:18/04/2017
DJe DATA:26/04/2017
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