RHC 80062 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0003818-3
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE A JUSTIFICAR A CAUTELARIDADE DA MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o encarceramento preventivo de qualquer pessoa é medida extrema que exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, e deve ser encarado como ultima ratio.
2. In casu, a prisão cautelar diz respeito a fatos ocorridos em 2007 e seu lastro está na afirmação do Juízo de primeira instância de que o crime é "de natureza gravíssima", na ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Entretanto, apenas quase oito anos após os fatos sobreveio a denúncia e determinou-se a prisão do ora recorrente sem a indicação de qualquer elemento concreto contemporâneo que possa justificar a cautelaridade (apontou-se tão somente a gravidade in concreto dos fatos e a suposta ausência do paciente do distrito da culpa visando furtar-se à aplicação da lei penal). Não há nos autos - vale destacar - notícia de algum crime que tenha sido por ele praticado no período.
3. "A urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar" (HC 349.159/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016).
4. Recurso provido para que o recorrente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, ou de medidas cautelares alternativas, caso demonstrada a necessidade.
(RHC 80.062/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE A JUSTIFICAR A CAUTELARIDADE DA MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o encarceramento preventivo de qualquer pessoa é medida extrema que exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, e deve ser encarado como ultima ratio.
2. In casu, a prisão cautelar diz respeito a fatos ocorridos em 2007 e seu lastro está na afirmação do Juízo de primeira instância de que o crime é "de natureza gravíssima", na ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Entretanto, apenas quase oito anos após os fatos sobreveio a denúncia e determinou-se a prisão do ora recorrente sem a indicação de qualquer elemento concreto contemporâneo que possa justificar a cautelaridade (apontou-se tão somente a gravidade in concreto dos fatos e a suposta ausência do paciente do distrito da culpa visando furtar-se à aplicação da lei penal). Não há nos autos - vale destacar - notícia de algum crime que tenha sido por ele praticado no período.
3. "A urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar" (HC 349.159/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016).
4. Recurso provido para que o recorrente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, ou de medidas cautelares alternativas, caso demonstrada a necessidade.
(RHC 80.062/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS JUSTIFICADORES) STJ - HC 349159-MT
Sucessivos
:
RHC 78318 SP 2016/0293525-9 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:17/04/2017RHC 79889 ES 2017/0002598-9 Decisão:30/03/2017
DJe DATA:26/04/2017
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