RHC 80071 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0004954-5
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXTORSÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DE ORGANISMO CRIMINOSO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO. DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
I - Preliminarmente, no que tange à suposta nulidade quanto ao uso de algemas, em contrariedade à Súmula n. 11 do col. Supremo Tribunal Federal, verifico que a matéria não foi enfrentada pelo eg. Tribunal de origem, o que impede a sua análise diretamente por esta corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, a utilização de algemas não acarreta, por si só, nulidade do ato, porquanto, a despeito do enunciado sumular, deveria a defesa insurgir-se a contento (opportuno tempore), sob pena de sujeitar-se à preclusão, bem como demonstrar, para que seja declarada, o efetivo prejuízo.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente se considerado o fato de os recorrentes integrarem, em tese, organização criminosa voltada para a prática de delitos patrimoniais. Acentua-se, além dos mais, que os recorrentes são pertencentes aos quadros da Polícia Militar/MG, e em vez de fornecerem auxílio ao cidadão aflito com o caminhão acidentado, procederam de foram totalmente oposta ao que se espera de um agente público: exigiram da vítima vantagem pecuniária para não ter sua carga roubada pelos demais comparsas, circunstâncias indicadoras da indispensabilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
IV - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário parcialmente conhecido. Desprovido na parte conhecida.
(RHC 80.071/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXTORSÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DE ORGANISMO CRIMINOSO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO. DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
I - Preliminarmente, no que tange à suposta nulidade quanto ao uso de algemas, em contrariedade à Súmula n. 11 do col. Supremo Tribunal Federal, verifico que a matéria não foi enfrentada pelo eg. Tribunal de origem, o que impede a sua análise diretamente por esta corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, a utilização de algemas não acarreta, por si só, nulidade do ato, porquanto, a despeito do enunciado sumular, deveria a defesa insurgir-se a contento (opportuno tempore), sob pena de sujeitar-se à preclusão, bem como demonstrar, para que seja declarada, o efetivo prejuízo.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente se considerado o fato de os recorrentes integrarem, em tese, organização criminosa voltada para a prática de delitos patrimoniais. Acentua-se, além dos mais, que os recorrentes são pertencentes aos quadros da Polícia Militar/MG, e em vez de fornecerem auxílio ao cidadão aflito com o caminhão acidentado, procederam de foram totalmente oposta ao que se espera de um agente público: exigiram da vítima vantagem pecuniária para não ter sua carga roubada pelos demais comparsas, circunstâncias indicadoras da indispensabilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
IV - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário parcialmente conhecido. Desprovido na parte conhecida.
(RHC 80.071/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(TEMA NÃO APRECIADO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 349143-BA, AgRg no AREsp 342853-SC, HC 152790-SP, HC 242021-ES(PRISÃO CAUTELAR - PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIADA ORDEM PÚBLICA) STF - HC 95024-SP STJ - HC 374128-AC, RHC 33902-ES
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