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Jurisprudência


RHC 80073 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0004980-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE QUE NÃO PREJUDICA O DECRETO PREVENTIVO. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. No caso dos autos, a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, porquanto os recorrentes, um réu por receptação em outra ação penal e outro condenado por tráfico de drogas, indicam alta periculosidade a evidenciar o risco de reiteração delitiva. 4. Ademais, o recorrente responde a vários processos criminais, inclusive por homicídio qualificado, circunstância que reforça a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. 5. A prolação de sentença condenatória em desfavor dos recorrentes supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 80.073/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 05/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja : (MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - GRAVIDADE CONCRETA DODELITO - PERICULOSIDADE SOCIAL DO RÉU - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 315151-RS, HC 323026-SP(ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - SENTENÇA SUPERVENIENTE - PLEITOPREJUDICADO) STJ - HC 312391-SP, HC 308088-RJ
Sucessivos : RHC 74405 RS 2016/0205561-2 Decisão:06/04/2017 DJe DATA:17/04/2017RHC 68075 RS 2016/0043924-7 Decisão:04/04/2017 DJe DATA:07/04/2017
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