main-banner

Jurisprudência


RHC 80088 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0005306-2

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO E ESBULHO POSSESSÓRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O ESTELIONATO COM USO DE DOCUMENTOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS PARA CADASTRAMENTO NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECORRENTE QUE LOGROU INGRESSAR NO PROGRAMA COMO SUPLENTE. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE A DOCUMENTAÇÃO HAVER SIDO ENTREGUE A AGENTES DA PREFEITURA MUNICIPAL. PREJUÍZO AO REGULAR FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA GERIDO POR EMPRESA PÚBLICA. CONEXÃO COM OUTROS DELITOS DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. O artigo 109 da Constituição Federal prevê que compete à Justiça Federal processar e julgar "os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral". 2. Da leitura do mencionado dispositivo constitucional, depreende-se que a competência da Justiça Federal é firmada quando a prática de determinado crime afeta bens, serviços ou interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas. 3. No caso dos autos, embora os documentos falsificados tenham sido entregues à Prefeitura Municipal para fins de cadastramento no Programa Minha Casa Minha Vida, não há dúvidas de que a Caixa Econômica Federal, como gestora, foi diretamente afetada pela conduta assestada à recorrente, pois logrou, com a sua conduta, ingressar como suplente nas vagas disponibilizadas, habilitando-se, sem o preenchimento dos requisitos legais, a ser beneficiada financeiramente com os recursos oriundos de empresa pública federal, prejudicando, assim, o seu regular funcionamento. 4. O estelionato com uso de documentos ideologicamente falsos para cadastramento no Programa Minha Casa Minha Vida permitiu que a recorrente, inscrita como suplente às vagas disponíveis, falsificasse um contrato com a Caixa Econômica Federal e o utilizasse para ingressar e manter-se clandestinamente no imóvel que pretendia adquirir, o que revela a conexão entre os delitos a ela assestados e reforça a competência da Justiça Federal para processá-la e julgá-la. 5. Recurso desprovido. (RHC 80.088/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 05/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109
Veja : (CONEXÃO) STJ - RHC 71395-DF, RHC 60367-RN
Mostrar discussão