RHC 80092 / GORECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0005386-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (4 VEZES). CORRUPÇÃO DE MENORES E TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. DIVERSOS CRIMES E VÍTIMAS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA COMARCAS DIVERSAS. RECOMENDAÇÃO DE PRIORIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Cuida-se de ação penal relativamente complexa, onde se apuram 4 crimes de roubo contra vítimas diversas, uma delas um posto de gasolina, com uso de arma de fogo, um crime de corrupção de menores e um crime de tráfico de drogas, tendo sido apreendidos 42g de crack. Foi necessária a expedição de várias cartas precatórias para comarcas diversas, para oitivas de vítimas e testemunhas, inclusive do menor, o que, necessariamente, impôs certa delonga na conclusão da instrução.
3. Ausente ilegalidade por abusivo prolongamento do trâmite procedimental, estando este em devida consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, levando em conta as peculiaridades do processo.
4. Recurso ordinário desprovido, com recomendação de prioridade para o julgamento do feito.
(RHC 80.092/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (4 VEZES). CORRUPÇÃO DE MENORES E TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. DIVERSOS CRIMES E VÍTIMAS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA COMARCAS DIVERSAS. RECOMENDAÇÃO DE PRIORIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Cuida-se de ação penal relativamente complexa, onde se apuram 4 crimes de roubo contra vítimas diversas, uma delas um posto de gasolina, com uso de arma de fogo, um crime de corrupção de menores e um crime de tráfico de drogas, tendo sido apreendidos 42g de crack. Foi necessária a expedição de várias cartas precatórias para comarcas diversas, para oitivas de vítimas e testemunhas, inclusive do menor, o que, necessariamente, impôs certa delonga na conclusão da instrução.
3. Ausente ilegalidade por abusivo prolongamento do trâmite procedimental, estando este em devida consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, levando em conta as peculiaridades do processo.
4. Recurso ordinário desprovido, com recomendação de prioridade para o julgamento do feito.
(RHC 80.092/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com
recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DAPROPORCIONALIDADE - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO) STJ - HC 134312-CE, RHC 70798-SP, RHC 77777-MS, RHC 72638-RS
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