RHC 80117 / AMRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0005841-8
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. RECORRENTES FORAGIDOS E QUE SÃO ALVO DE OUTROS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS. 1. As teses referentes ao excesso de prazo para o encerramento do inquérito policial e de nulidade da ação penal não foram examinadas pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento na presente via, haja vista caracterizar situação de supressão de instância. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
3. No caso, o decreto de prisão preventiva está devidamente justificado, pois demonstrada a periculosidade dos recorrentes. Tal constatação decorre da gravidade concreta das condutas que lhes são imputadas, pois acusados de se associarem para a prática de tráfico de entorpecentes e de ter sido apreendida na propriedade de um deles grande quantidade de droga (67 tabletes de maconha tipo skank e 9 tabletes de cocaína). Consta, ainda, que ambos estão foragidos e são investigados em outros procedimentos criminais em trâmite na mesma Vara.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(RHC 80.117/AM, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. RECORRENTES FORAGIDOS E QUE SÃO ALVO DE OUTROS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS. 1. As teses referentes ao excesso de prazo para o encerramento do inquérito policial e de nulidade da ação penal não foram examinadas pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento na presente via, haja vista caracterizar situação de supressão de instância. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
3. No caso, o decreto de prisão preventiva está devidamente justificado, pois demonstrada a periculosidade dos recorrentes. Tal constatação decorre da gravidade concreta das condutas que lhes são imputadas, pois acusados de se associarem para a prática de tráfico de entorpecentes e de ter sido apreendida na propriedade de um deles grande quantidade de droga (67 tabletes de maconha tipo skank e 9 tabletes de cocaína). Consta, ainda, que ambos estão foragidos e são investigados em outros procedimentos criminais em trâmite na mesma Vara.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(RHC 80.117/AM, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida:67 tabletes de maconha tipo skank e 9
tabletes de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061
Veja
:
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 68025-MG(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 350643-SP, RHC 69164-PI, HC 332839-SP(PRISÃO PREVENTIVA - RÉU FORAGIDO) STJ - HC 356530-SP, RHC 70329-PI
Sucessivos
:
RHC 80782 RO 2017/0026255-7 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:30/05/2017
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