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Jurisprudência


RHC 80147 / ESRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0006891-0

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HIPÓTESE DE FLAGRANTE EM CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO OU AUTORIZAÇÃO. (ART. 5º, XI, CF). PRECEDENTES. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO PREJUDICADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos. Assim, conveniente a apreciação das alegações apresentadas na impetração 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, prescindível o mandado de busca e apreensão, bem como a autorização do respectivo morador, para que policiais adentrem a residência do acusado, não havendo falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida (HC 345.424/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, j. 18/8/2016, DJe 16/9/2016). 3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. A prisão preventiva está devidamente justificada na necessidade de proteção à ordem pública, tendo em vista as circunstâncias do flagrante, quando foram apreendidas, além da droga, arma de fogo e munições. Ademais, ressaltado o envolvimento do recorrente em atividades ilícitas, já ostentando uma condenação por porte de arma de fogo. 5. O excesso de prazo para a formação da culpa encontra-se superado, diante da prolação de sentença condenatória, em 7/11/2016, na qual o recorrente foi condenado à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006. 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 80.147/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 31/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 11 buchas de maconha pronta para a venda; 3 tabletes de maconha pesando, aproximadamente, 70 g.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00011 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00035
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE - MESMOSFUNDAMENTOS) STJ - AgRg no HC 250392-RN, HC 314028-SP, HC 288716-SP(TRÁFICO DE DROGAS - CRIME PERMANENTE - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO- DESNECESSIDADE) STJ - HC 345424-SC(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA) STJ - HC 296381-SP
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