RHC 80155 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0008003-4
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ACÓRDÃO QUE REFORMA A SENTENÇA QUE ABSOLVEU SUMARIAMENTE O RÉU.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DEVE SER CONSIDERADO COMO O QUE ACOLHEU A INICIAL. ENUNCIADO 709 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. 1. Nos termos do enunciado 709 da Súmula do Pretório Excelso, "salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela", razão pela qual o aresto que reformou a sentença que absolveu sumariamente o réu e determinou o prosseguimento do feito deve ser considerado como a decisão por meio da qual a inicial foi acolhida. 2. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem o entendimento de que é possível presumir o recebimento implícito da exordial acusatória quando o Juiz designa data para audiência de instrução e julgamento, isto é, quando pratica atos no sentido do prosseguimento da ação penal deflagrada.
2. No caso dos autos, conquanto não tenha afirmado expressamente que a denúncia havia sido recebida, o togado singular agendou audiência de instrução e julgamento, o que revela que, ainda que tacitamente, acolheu a vestibular apresentada pelo órgão ministerial, o que reforça a inexistência de mácula apta a contaminar a ação penal, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
A aventada necessidade de motivação do despacho que recebe a exordial acusatória não foi alvo de deliberação pela Corte Estadual no aresto impugnado, o que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Precedentes.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACEITAÇÃO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO RECLAMO NO PONTO. 1. A superveniência da aceitação do benefício previsto no artigo 89 da Lei 9.099/1995 em ação penal em que se pretende a extinção da punibilidade do acusado pela prescrição enseja a perda do objeto do reclamo no ponto, pois, de acordo com o § 6º do mencionado dispositivo legal, "não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo". Precedente.
2. Recurso parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 80.155/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ACÓRDÃO QUE REFORMA A SENTENÇA QUE ABSOLVEU SUMARIAMENTE O RÉU.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DEVE SER CONSIDERADO COMO O QUE ACOLHEU A INICIAL. ENUNCIADO 709 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. 1. Nos termos do enunciado 709 da Súmula do Pretório Excelso, "salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela", razão pela qual o aresto que reformou a sentença que absolveu sumariamente o réu e determinou o prosseguimento do feito deve ser considerado como a decisão por meio da qual a inicial foi acolhida. 2. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem o entendimento de que é possível presumir o recebimento implícito da exordial acusatória quando o Juiz designa data para audiência de instrução e julgamento, isto é, quando pratica atos no sentido do prosseguimento da ação penal deflagrada.
2. No caso dos autos, conquanto não tenha afirmado expressamente que a denúncia havia sido recebida, o togado singular agendou audiência de instrução e julgamento, o que revela que, ainda que tacitamente, acolheu a vestibular apresentada pelo órgão ministerial, o que reforça a inexistência de mácula apta a contaminar a ação penal, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
A aventada necessidade de motivação do despacho que recebe a exordial acusatória não foi alvo de deliberação pela Corte Estadual no aresto impugnado, o que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Precedentes.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACEITAÇÃO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO RECLAMO NO PONTO. 1. A superveniência da aceitação do benefício previsto no artigo 89 da Lei 9.099/1995 em ação penal em que se pretende a extinção da punibilidade do acusado pela prescrição enseja a perda do objeto do reclamo no ponto, pois, de acordo com o § 6º do mencionado dispositivo legal, "não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo". Precedente.
2. Recurso parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 80.155/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 10/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os
Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00089 PAR:00006LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000709
Veja
:
(RECEBIMENTO IMPLÍCITO DA DENÚNCIA - PRÁTICA DE ATOS COMPATÍVEIS COMO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL) STJ - HC 350597-SC, HC 350911-SC STF - HC 68926(TEMA NÃO ENFRENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - HC 368151-PE, RHC 71584-MG(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - SUPERVENIÊNCIA DE SUSPENSÃOCONDICIONAL DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO - QUESTÃO PREJUDICADA) STJ - HC 350911-SC
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