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Jurisprudência


RHC 80179 / DFRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0008935-4

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DE PRISÃO. ART. 319, II, DO CPP. TÉCNICO E COORDENADOR TÉCNICO. PROIBIÇÃO DE FREQÜENTAR CENTRO DE TREINAMENTO DA SELEÇÃO BRASILEIRA PARAOLÍMPICA. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O art. 282, e incisos, do CPP, determina que as medidas cautelares penais deverão ser aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e, adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. 2. Não há ilegalidade ou abuso na determinação de medida cautelar que consiste na proibição de acesso a determinado lugar quando, por circunstância relacionada ao fato, deva o acusado permanecer distante para evitar o risco de nova infração (art. 319, inciso II, do CPP). 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 80.179/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 16/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "O paciente, pelo que compreendo, reside e trabalha aqui em Brasília. Se o problema era o relacionamento dele com os atletas da seleção brasileira, e esses atletas passaram a treinar em São Paulo, não há necessidade de que ele seja impedido de acessar o centro de treinamento aqui em Brasília se ele não manterá contato com nenhum atleta da seleção".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 ART:00319 INC:00002
Veja : (MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO - PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR LOCAL EDE TER CONTATO COM PESSOAS RELACIONADAS AO CRIME) STJ - HC 328962-SP
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