RHC 80211 / SERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0009340-4
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 12.850/13. TRÁFICO INTERNO DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESTADUAL. ORDEM DE JUIZ ESTADUAL DESCUMPRIDA. DANO À JURISDIÇÃO ESTADUAL. INVESTIGAÇÃO DESENVOLVIDA PELA POLÍCIA FEDERAL. EXERCÍCIO DE FATO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA ESTADUAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há competência federal para imputado embaraço a investigação por crime de tráfico interno, desenvolvida perante (e por ordem) de magistrado estadual - irrelevante o indevido uso como polícia judiciária da Polícia Federal.
2. Sendo imputado descumprimento a ordem judicial do juiz da Vara Criminal de Lagarto/SE, no bojo de investigação por crime de tráfico interno, o desenvolvimento dessa investigação pela Polícia Federal não transmuda a competência do tráfico interno investigado (jurisdição estadual), a ordem descumprida (jurisdição estadual) e o dano decorrente (à jurisdição estadual).
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 80.211/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 12.850/13. TRÁFICO INTERNO DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESTADUAL. ORDEM DE JUIZ ESTADUAL DESCUMPRIDA. DANO À JURISDIÇÃO ESTADUAL. INVESTIGAÇÃO DESENVOLVIDA PELA POLÍCIA FEDERAL. EXERCÍCIO DE FATO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA ESTADUAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há competência federal para imputado embaraço a investigação por crime de tráfico interno, desenvolvida perante (e por ordem) de magistrado estadual - irrelevante o indevido uso como polícia judiciária da Polícia Federal.
2. Sendo imputado descumprimento a ordem judicial do juiz da Vara Criminal de Lagarto/SE, no bojo de investigação por crime de tráfico interno, o desenvolvimento dessa investigação pela Polícia Federal não transmuda a competência do tráfico interno investigado (jurisdição estadual), a ordem descumprida (jurisdição estadual) e o dano decorrente (à jurisdição estadual).
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 80.211/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
"[...] esclareço não caber enfrentamento do tema de atipia,
porque necessário o prévio exame do tema pela Corte local, sob pena
de indevida supressão de instância. Acrescento que o exame da tese
de atipia exigiria mais vertical incursão probatória, para
constatação da ciência e do alcance da ordem judicial e até mesmo da
intenção ou não de prejudicar a investigação desenvolvida, o que não
pode ser tido como evidente, a merecer o direto enfrentamento por
esta Corte Superior".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012850 ANO:2013 ART:00002 PAR:00001
Veja
:
(HABEAS CORPUS - REVALORAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - HC 362828-RS(EMBARAÇO A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - POLÍCIA FEDERAL - COMPETÊNCIA DAJUSTIÇA ESTADUAL) STJ - HC 288449-ES
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